Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 109- Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;
b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;
c) na análise laboratorial;
d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional;
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e matérias-primas para o mercado nacional; e]
e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;
f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;
III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle; e]
IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inc. III, bem como a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.]
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