Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 115- O cancelamento de registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado.
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