Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 12- Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.
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