Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 14- Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e
II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Redação anterior: [Art. 14 - Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser efetuados com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que sejam atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o importador esteja devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.]
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