Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 15

Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)

Art. 15

- Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

§ 1º - Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Quando se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pedido de registro de produto novo deverá vir acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo a metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos e a conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado por instituições oficiais ou credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 2º - O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Estará dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, sendo que a autorização para sua importação será concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado.]

§ 3º - O requerimento de registro do produto de que trata o caput será analisado pelo setor responsável pela atividade de fiscalização de insumos agrícolas do serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2º, será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis/Capes na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º, observadas as seguintes situações:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

I - nos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas por revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do serviço de fiscalização, ser submetido a comitê consultivo composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto; e

II - quando a avaliação do serviço de fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê consultivo de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do referido comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.059, de 26/07/2013): [§ 5º - O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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