Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 17

Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)

Art. 17

- O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.

Parágrafo único - Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.

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