Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 18- Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura.
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 18 - Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os estercos e camas, as tortas vegetais, o húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou quaisquer outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e aplicação segura.]
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais.
§ 2º - Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: [MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1º) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso].
§ 3º - Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana.
Redação anterior: [Art. 18 - Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes orgânicos simples que não tenham sido objeto de processo de industrialização.
Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo não deverão oferecer garantias nem serem comercializados com denominação diferente do nome usual.]
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