Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo III - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Seção I - DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 19- Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:
I - produtor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento;
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - produtor: aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]
II - comercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno;
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - comercial: aquele que compra e vende, exclusivamente no mercado interno, os produtos objetos deste Regulamento;]
III - importador - aquele que importa e comercializa produtos; e
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - importador: aquele que se destina a importar e comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes;]
IV - exportador - aquele que exporta produtos.
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - exportador: aquele que se destina a exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.]
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