Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo V - DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 26- Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 26 - Na fabricação dos produtos referidos neste Regulamento, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Em caso dos fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo, as matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, desde que não alterem a classificação do produto definida em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Redação anterior: [Art. 26 - Na produção dos fertilizantes minerais mistos ou complexos, as matérias-primas, carga, aditivo ou veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo ou veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
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