Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 29

Capítulo V - DA PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 29

- Sem prejuízo do disposto no inc. VII do art. 76, a varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a comercialização de varredura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total