Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VI - DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA (Ir para)
Seção I - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM (Ir para)
Art. 33- O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.
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