Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VI - DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA (Ir para)
Seção I - DA EMBALAGEM E ROTULAGEM (Ir para)
Art. 34- Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e
II - não contenham:
a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e
d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental.
Redação anterior: [Art. 34 - O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem lhe atribuir qualidade ou característica que não possua ou ainda que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes.]
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