Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 35

Capítulo VI - DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA (Ir para)

Seção II - DA PROPAGANDA (Ir para)

Art. 35

- A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 35 - A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes, em qualquer meio de comunicação, obedecerá ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 34.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Não será permitida a propaganda de produtos que mencionar:
I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afirmações ou imagens de qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou confusão quanto às garantias, composição, qualidade e uso do produto;
II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou
III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão do Governo.]

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