Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 37

Capítulo VII - DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE (Ir para)

Seção I - DO COMÉRCIO (Ir para)

Art. 37

- A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - A nota fiscal de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto, deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 37 - A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverá mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto e as suas garantias.]

§ 1º - Em caso dos materiais especificados no § 1º do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso dos materiais especificados no art. 16, deverá ser mencionado o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 2º - No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão [produzido sob encomenda].

§ 3º - Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão [varredura] ou [varredura de fertilizantes], sem a indicação de garantias.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão [VARREDURA], sem a indicação de garantias.]

§ 4º - Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de estabelecimento comercial que revenda produtos em suas embalagens originais, a nota fiscal emitida poderá mencionar apenas o número de registro de produto.]

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