Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VII - DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE (Ir para)
Seção I - DO COMÉRCIO (Ir para)
Art. 43- Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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