Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 50- São também ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação do cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção do programa de BPFC.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Redação anterior: [Art. 50 - Constituem-se, também, de ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade, levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental, para a perda de qualidade e integridade econômica do produto, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle.
Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
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