Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 59

Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA AMOSTRAGEM E DAS ANÁLISES DE FISCALIZAÇÃO E DE PERÍCIA (Ir para)

Art. 59

- A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 59 - Compete ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a inspeção e a fiscalização de fertilizantes, inoculantes, corretivos agrícolas e biofertilizantes existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral e outros locais de sua produção, guarda, venda ou uso.
Parágrafo único - A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 59 - É facultado ao adquirente solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização a retirada de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, desde que eles estejam convenientemente armazenados, dentro do prazo de validade e tenham sua identidade mantida.
§ 1º - Solicitada a amostragem, deverá ser ela efetuada dentro de trinta dias, a contar da data de solicitação.
§ 2º - O estabelecimento responsável pelo produto deverá ser notificado, com antecedência de dez dias, por escrito, do dia, hora e local para assistir à coleta da amostra, sob pena de revelia.]

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