Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA AMOSTRAGEM E DAS ANÁLISES DE FISCALIZAÇÃO E DE PERÍCIA (Ir para)
Art. 63- O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, e remeterá cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização, na forma que dispuser o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 63 - O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, remetendo cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização.]
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