Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 69

Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA AMOSTRAGEM E DAS ANÁLISES DE FISCALIZAÇÃO E DE PERÍCIA (Ir para)

Art. 69

- Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 69 - Confirmado o resultado da análise de fiscalização condenatória ou a deficiência do produto, será lavrado auto de infração.]

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