Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO (Ir para)

Art. 7º

- As instalações, equipamentos e sistema de controle de qualidade mínimos necessários para o registro de estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a categorias, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro.

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