Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA AMOSTRAGEM E DAS ANÁLISES DE FISCALIZAÇÃO E DE PERÍCIA (Ir para)
Art. 70- As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.
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