Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo IX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 72- Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos:
I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;
II - produto não registrado;
III - identificação incompleta;
IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - aspecto físico do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta desta;]
V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;]
VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;
VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - fraude, adulteração ou falsificação;]
VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;
IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;
X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;
XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula cinco por cento de biureto; ou]
XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.
XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).§ 1º - O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O produto apreendido será objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.]
§ 2º - No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incs. V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.]
§ 3º - O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na apreensão e, nos casos previstos nos incs. V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo, até a conclusão do processo de fiscalização.]
§ 4º - A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.
§ 5º - Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.
§ 6º - O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - A apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão, exceto nos casos previstos nos incs. V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.]
§ 7º - A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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