Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 72

Capítulo IX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)

Art. 72

- Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos:

I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;

II - produto não registrado;

III - identificação incompleta;

IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - aspecto físico do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, rotulagem e documentação ou falta desta;]

V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência;]

VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;

VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - fraude, adulteração ou falsificação;]

VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;

IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;

X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula três por cento e um vírgula cinco por cento de biureto; ou]

XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento.

XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).

XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).

§ 1º - O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O produto apreendido será objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.]

§ 2º - No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incs. V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.]

§ 3º - O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na apreensão e, nos casos previstos nos incs. V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo, até a conclusão do processo de fiscalização.]

§ 4º - A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

§ 5º - Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.

§ 6º - O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - A apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão, exceto nos casos previstos nos incs. V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.]

§ 7º - A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
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