Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo IX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Seção II - DO EMBARGO (Ir para)
Art. 74- A apreensão e o embargo serão feitos mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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