Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 75

Capítulo X - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Art. 75

- Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 75 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 75 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a:]

I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - promover os registros de seus estabelecimentos e produtos, bem como a renovação do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere a desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;]

III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e atos administrativos próprios;]

V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;

VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;

IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos próprios;]

X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;

XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;

XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e

XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.

Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total