Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo X - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 75- Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 75 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a:]
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 75 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a:]
I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - promover os registros de seus estabelecimentos e produtos, bem como a renovação do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46;
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere a desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;]
III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios;
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e atos administrativos próprios;]
V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;
VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;
VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;
IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos próprios;]
X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;
XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;
XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e
XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.
Parágrafo único - Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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