Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art. 78

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção I - DAS INFRAÇÕES E DE SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 78

- As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:

I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e

II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.

Parágrafo único - A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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