Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DAS INFRAÇÕES E DE SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 79- Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
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