Legislação

Decreto 4.954, de 14/01/2004

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)

Art. 8º

- Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.384, de 29/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo. O Decreto 8.059, de 26/07/2013 ao dar nova redação ao artigo não ressalvou os §§ 1º e 2º, o que implicou na sua revogação. Neste sentido a alteração do § 2º pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014, não parece fazer sentido na medida que altera um dispositivo sem vigência).

[...]

§ 2º - [...]

[...]

IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e

V - garantias do produto.

Redação anterior (do Decreto 8.059, de 26/07/2013): [Art. 8º - Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. Não houve ressalva quanto aos §§ 1º e 2º).

Redação anterior: [Art. 8º - Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.
§ 2º - O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:
I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - nome do produto e sua classificação;
III - matérias-primas;
IV - carga ou veículo ou aditivo ou microorganismo e suporte, quando for o caso;
V - garantias do produto; e
VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, quando for o caso.]

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