Legislação
Decreto 4.954, de 14/01/2004
Art. 9º
Capítulo II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 9º- O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;