Legislação

Decreto 4.961, de 20/01/2004

Art. 12
Art. 12

- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;

II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;

III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inc. X do art. 3º deste Decreto;

IV - contribuição para seguro de vida;

V - pensão alimentícia voluntária;

VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;

VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inc. X do art. 3º deste Decreto;

VIII - contribuição para planos de pecúlio; e

IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.

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