Legislação
Decreto 4.961, de 20/01/2004
- As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º - Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:
I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;
II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;
III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inc. X do art. 3º deste Decreto;
IV - contribuição para seguro de vida;
V - pensão alimentícia voluntária;
VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inc. X do art. 3º deste Decreto;
VIII - contribuição para planos de pecúlio; e
IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;