Legislação
Decreto 5.033, de 05/04/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial compete:
I - coordenar as ações das unidades a ele subordinadas;
II - apoiar a construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;
III - articular com outros órgãos a implementação, de forma integrada, as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial rural;
IV - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros órgãos setoriais do Governo Federal;
V - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos e convênios;
VI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil; e
VII - apoiar as ações das Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na elaboração e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável.
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