Legislação

Decreto 5.033, de 05/04/2004

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 16

- Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.854, de 08/10/2003.

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