Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Administrativo. Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (arts. 2º-A, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 15, 17, 19, 26, 28, 30, 32, 33, 37, 38, 42, 43, 46, 46-A, 53, 57, 66, 68, 70, 82, 88, 98, 101 e 120)Decreto 8.448, de 06/05/2015, art. 1º (arts. 2º-A, 6º, 24, 25, 26-A, 39, 44, 64, 65, 127 e 128)
Decreto 6.296, de 11/12/2007 (arts. 25 e 56)
Decreto-lei 467, de 13/02/1969 (Fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei 467, de 13/02/69, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem.
Art. 2º - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento baixar normas complementares referentes à fabricação, ao controle de qualidade, à comercialização e ao emprego dos produtos de uso veterinário, e demais medidas pertinentes para a normalização do Regulamento, inclusive as aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados os Decs. 1.662, de 06/10/95, 2.062, de 07/11/96, e o art. 5º do Decreto 76.986, de 06/01/76.
Brasília, 22/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;