Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 10

Capítulo II - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 10

- O proprietário ou fabricante estabelecido no exterior, que pretenda exportar produto de uso veterinário para o Brasil, qualquer que seja sua natureza, deverá ter representante exclusivo e legalmente habilitado.

Parágrafo único - A exclusividade de que trata o caput não será exigida no caso de produtos de uso veterinário indicados exclusivamente como aditivos melhoradores de desempenho à base de antimicrobianos e ou como anticoccidianos.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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