Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)
Art. 101- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento do auto de infração.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 101 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição do domicílio do autuado, devendo ser juntada ao processo administrativo.]
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