Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)
Art. 104- Cabe recurso das decisões administrativas, em face da sua legalidade e de seu mérito.
§ 1º - O recurso independe de caução, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, para, no prazo máximo de trinta dias, proceder ao julgamento em segunda instância.
§ 2º - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.
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