Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 104

Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 104

- Cabe recurso das decisões administrativas, em face da sua legalidade e de seu mérito.

§ 1º - O recurso independe de caução, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, para, no prazo máximo de trinta dias, proceder ao julgamento em segunda instância.

§ 2º - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.

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