Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 109

Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 109

- Quem fizer uso de sistema de transmissão, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao setor competente.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras sanções, se não houver perfeita concordância entre o remetido pelo fac-símile e o original, entregue como meio de defesa, este não será conhecido, sendo declarada a revelia.

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