Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XXI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)
Art. 111- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
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