Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 114

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 114

- Nas referências bibliográficas, as informações científicas e os dados experimentais apresentados deverão estar na seguinte seqüência: autor, ano, título da publicação, volume, página e outros dados eventuais que identifiquem o trabalho ou a experimentação, realizada por pessoas ou instituições, e que sejam aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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