Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 114- Nas referências bibliográficas, as informações científicas e os dados experimentais apresentados deverão estar na seguinte seqüência: autor, ano, título da publicação, volume, página e outros dados eventuais que identifiquem o trabalho ou a experimentação, realizada por pessoas ou instituições, e que sejam aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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