Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 119- Cancelada a licença do produto, deverá o estabelecimento proprietário, no prazo de dez dias da notificação de cancelamento da licença, fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes dados referentes às últimas partidas elaboradas ou importadas:
I - número da partida;
II - data da fabricação e do vencimento; e
III - estoque do produto e modelos de rotulagem existentes no estabelecimento.
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