Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 119

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 119

- Cancelada a licença do produto, deverá o estabelecimento proprietário, no prazo de dez dias da notificação de cancelamento da licença, fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes dados referentes às últimas partidas elaboradas ou importadas:

I - número da partida;

II - data da fabricação e do vencimento; e

III - estoque do produto e modelos de rotulagem existentes no estabelecimento.

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