Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 124

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 124

- Quando ficar comprovado o uso indevido de produto, pelo adquirente ou usuário, contrariando as recomendações para seu emprego, contidas na rotulagem ou na prescrição do médico veterinário, sujeita-se o adquirente ou o usuário às cominações do Código Penal.

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