Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 125

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 125

- A responsabilidade pela destruição e pelo custo decorrente da inativação, inutilização e descarte de produto apreendido é do fabricante, do importador, do distribuidor e do comerciante, no que lhes couber, de acordo com o termo da fiscalização.

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