Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 15

Capítulo III - DAS INSTALAÇÕES (Ir para)

Art. 15

- O estabelecimento que apenas comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário deverá cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, e atender aos seguintes requisitos:

I - dispor de local adequado para o armazenamento, fisicamente separado de dependências residenciais ou de produtos incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento;

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - possuir locais fisicamente separados das dependências residenciais ou outras, incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento;]

II - contar com dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídas com material que os protejam de temperaturas incompatíveis, e assegurem condições de limpeza e desinfecção; e

III - quando trabalhar com produtos que exijam refrigeração, deverá dispor de equipamento para registro das variações de temperatura.

Parágrafo único - O estabelecimento referido no caput poderá ainda contratar terceiros para a execução do disposto neste artigo.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
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