Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)
Art. 19- Para suprir eventual afastamento temporário do responsável técnico titular, a empresa deverá comunicar previamente a substituição, nos termos do art. 18, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 19 - Para suprir eventual afastamento temporário do responsável técnico titular, a empresa deverá comunicar previamente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a substituição, de acordo com o previsto no art. 17 deste Regulamento.
Parágrafo único - O responsável técnico substituto responderá solidariamente, durante o período de afastamento do titular.]
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