Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário poderão ser realizadas pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal, por delegação de competência.
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