Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)
Art. 21- Ocorrendo o afastamento definitivo do responsável técnico, deverá ser imediatamente comunicado pelo estabelecimento, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que procederá ao cancelamento da responsabilidade técnica.
Parágrafo único - No caso de estabelecimento fabricante, a responsabilidade do técnico que se afasta persiste em relação à partida do produto fabricado durante o período em que esteve como responsável técnico, até o vencimento dela.
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