Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo VI - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (Ir para)
Art. 24- O produto de uso veterinário, produzido no País ou importado, para efeito de licenciamento, deverá ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.446, de 06/05/2015).
Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 2º (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Os aditivos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal não estão abrangidos por este Regulamento, e obedecerão à legislação específica.]
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