Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo VI - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (Ir para)
Art. 26- O registro a que se refere o art. 24 deverá ser solicitado pela empresa proprietária do produto, ou, quando se tratar de produto importado, pelo seu representante legal no Brasil, mediante requerimento contendo as seguintes informações:
I - razão social da firma requerente;
II - finalidade do registro;
III - número de registro do estabelecimento requerente;
IV - nome completo do produto; e
V - nome, qualificação e número de registro do responsável técnico pelo produto.
§ 1º - O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - relatório técnico elaborado de acordo com o roteiro definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - modelo de rotulagem elaborado conforme disposto neste Regulamento;
III - declaração do responsável técnico assumindo a responsabilidade pela fabricação do produto no Brasil; e
IV - declaração do importador assumindo a responsabilidade sobre o produto importado.
§ 2º - Tratando-se de produto importado, o requerimento também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da documentação original de registro, que comprove as informações do relatório técnico do produto importado;
II - documento legal emitido pelo proprietário no país de origem, redigido em língua portuguesa, que comprove a representação do produto e que responsabilize seu representante pelo cumprimento das exigências deste Regulamento, inclusive no caso de infrações e de penalidades;
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - documento legal, com visto consular, emitido pelo proprietário no país de origem, redigido em língua portuguesa, que comprove a representação exclusiva do produto e responsabilize seu representante pelo cumprimento das exigências deste Regulamento, inclusive eventuais infrações e penalidades;]
III - certificado de habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante, no país de origem; e
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - certificado, com visto consular, de habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante, no país de origem; e]
IV - certificado de registro, autorização de venda livre, no país de origem, ou certificado de fabricação exclusiva para exportação, especificada a fórmula completa ou a composição, as indicações e a validade.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - certificado oficial, com visto consular, de registro ou autorização de venda livre, no país de origem, especificando a fórmula completa ou composição, as indicações e a respectiva validade.]
§ 3º - O relatório técnico a que se refere o inc. I do § 1º deste artigo deverá informar os procedimentos específicos para inativação do produto, visando à sua inutilização e ao seu descarte, em conformidade com as normas de segurança biológica e ambiental existentes.
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