Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo VI - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (Ir para)
Art. 28- Decorridos quarenta e cinco dias da protocolização do pedido de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando este não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por um ano.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos produtos de uso veterinário que sejam considerados casos especiais, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 467, de 13/02/1969.
§ 2º - Para os fins do § 1º consideram-se casos especiais os produtos de uso veterinário que:
I - necessitem de cuidados especiais;
II - apresentem alta complexidade técnica; ou
III - possam gerar impacto significativo à saúde animal ou humana.
Redação anterior: [Art. 28 - O prazo para manifestação técnica sobre o pedido de registro será, no máximo, de cento e oitenta dias, para produto farmacêutico, produto farmoquímico e droga nova, e de cento e vinte dias, para produto biológico, contados a partir da data do recebimento da documentação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
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