Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 28

Capítulo VI - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (Ir para)

Art. 28

- Decorridos quarenta e cinco dias da protocolização do pedido de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando este não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por um ano.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos produtos de uso veterinário que sejam considerados casos especiais, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei 467, de 13/02/1969.

§ 2º - Para os fins do § 1º consideram-se casos especiais os produtos de uso veterinário que:

I - necessitem de cuidados especiais;

II - apresentem alta complexidade técnica; ou

III - possam gerar impacto significativo à saúde animal ou humana.

Redação anterior: [Art. 28 - O prazo para manifestação técnica sobre o pedido de registro será, no máximo, de cento e oitenta dias, para produto farmacêutico, produto farmoquímico e droga nova, e de cento e vinte dias, para produto biológico, contados a partir da data do recebimento da documentação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

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Decreto-lei 467, de 13/02/1969, art. 3º (Administrativo. Dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem)