Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 30

Capítulo VI - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (Ir para)

Art. 30

- A licença que habilitará a comercialização do produto de uso veterinário elaborado no País ou importado terá validade por dez anos, renovável, por períodos sucessivos de igual duração, a pedido do interessado.

Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A renovação da licença de que trata o caput deverá ser solicitada até a data do seu vencimento.

§ 2º - A licença cuja renovação tenha sido requerida nos termos do § 1º permanecerá válida até a conclusão do processo de avaliação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - Vencida a licença do produto sem que o interessado tenha solicitado sua renovação, o registro do produto será automaticamente cancelado.

Redação anterior: [Art. 30 - A licença concedida ao produto nacional terá validade por dez anos, renovável, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual duração, por meio da apresentação de requerimento protocolizado até cento e vinte dias antes do término de sua validade.
§ 1º - A emissão da renovação da licença dar-se-á até trinta dias antes da data de seu vencimento.
§ 2º - Será declarada a caducidade do registro do produto, com o conseqüente arquivamento do processo, cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
§ 3º - Tratando-se de produto importado, o registro terá a mesma validade do certificado emitido no país de origem, limitado ao prazo de três anos.]

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