Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo VI - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (Ir para)
Art. 37- As alterações do registro de produto de uso veterinário devem ser previamente comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Ato específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios e os procedimentos necessários à execução do disposto no caput.
§ 2º - Alterações de rotulagem que não impliquem modificações de dizeres técnicos previamente aprovados ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Redação anterior: [Art. 37 - Qualquer modificação da fórmula só será permitida quando previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O pedido de modificação da fórmula deverá ser acompanhado de novo relatório técnico e novo modelo de rotulagem.
§ 2º - Tratando-se de modificação do adjuvante técnico, corretivo, veículo ou excipiente, fica dispensada a apresentação de novo modelo de rotulagem.]
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